As Lâmpadas Incandescentes de uso doméstico, de fabricações nacionais ou importadas, para comercialização ou uso no País devem atender os níveis de eficiência energética, conforme valores tabelados na Portaria Interministerial nº1007/2010 dos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

O indicador de eficiência energética a ser utilizado é definido como a razão entre o fluxo luminoso, medido em lúmen (lm), e a potência elétrica consumida, medida em watt (W).

 

As embalagens das Lâmpadas Incandescentes devem conter explicitamente o Nível de Eficiência Energética descrito em (lm/W). Para a obtenção do nível mínimo de eficiência energética será considerado o Método de Ensaio adotado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

 

No produto, deverão estar impressas com tinta indelével as seguintes informações:

a) Marca, modelo e fabricante do produto (este opcional);

b) Tensão ou faixa de tensão padronizada a que se destina (marcada em “volts” ou “V”);

c) Potência nominal (marcada em “watts” ou “W”).

O Inmetro através de sua Rede de órgãos fiscalizadores já esta fiscalizando e apreendendo as lâmpadas incandescente que não atingem os níveis mínimos de eficiência energética correspondente à sua potência.

A empresa responsável pela comercialização das lâmpadas irregulares poderá ser autuada e ficarão sujeitas à multas no valor de R$100,00 a R$1.500.000,00, conforme disposto na Lei nº9933/99.

 

Atenção para as lâmpadas que não fazem parte desta Regulamentação:

a) Incandescentes com bulbo inferior a 45 milímetros de diâmetro e com potências iguais ou inferiores a 40W;

b) Incandescentes específicas para estufas, estufas de secagem, estufas de pintura, equipamentos hospitalares e outros;

c) Incandescentes refletoras/defletoras ou espelhadas, caracterizadas por direcionar os fachos luminosos;

d) Incandescentes para uso em sinalização de trânsito e semáforos;

e) Incandescentes Halógenas;

f) Infravermelhas utilizadas para aquecimento específico por meio de emissão de radiação infravermelha; e

g) para uso automotivo.

 

tABELA 1

 

 

TABELA 2

 

TABELA 3